- 1 -Quando se suspeitar ou se confirmar a presença de GAAP num matadouro, a autoridade competente deve determinar, com base numa avaliação dos riscos, que todas as aves de capoeira presentes no matadouro sejam submetidas a occisão ou abatidas, o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial.
- 2 -Em caso de abate dessas aves de capoeira, a respectiva carne e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser conservados separadamente e sob supervisão oficial, até que estejam concluídas as investigações de acordo com o manual de diagnóstico.
- 3 -Se se confirmar a presença de GAAP, a carne das aves de capoeira e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser eliminados o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial.
Artigo 36.º — Medidas a aplicar em matadouros
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007