- 1 -A autoridade competente estabelece programas de vigilância para:
- a)Detectar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em aves de capoeira de diferentes espécies;
- b)Contribuir, com base numa avaliação dos riscos regularmente actualizada, para o conhecimento das ameaças colocadas pelas aves selvagens em relação a qualquer vírus da gripe de origem aviária nas aves.
- 2 -Os programas de vigilância a que se refere a alínea a) do número anterior devem respeitar as orientações a elaborar pela Comissão Europeia.
Artigo 4.º — Programas de vigilância
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007