- 1 -Quando se verifique um foco de GABP numa exploração com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 do artigo 39.º no que respeita às unidades de produção com aves de capoeira saudáveis, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.
- 2 -As normas de execução para a concessão das derrogações previstas no n.º 1 são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar no Diário da República, atendendo às garantias de sanidade animal que possam ser obtidas e prevendo medidas alternativas adequadas.
- 3 -Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.
Artigo 41.º — Medidas a aplicar em caso de foco de GABP em unidades de produção separadas
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007