- 1 -Os procedimentos de diagnóstico, a amostragem e os testes laboratoriais destinados a detectar a presença de gripe aviária em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, ou do vírus da gripe aviária em mamíferos, são efectuados de acordo com o manual de diagnóstico aprovado pela Decisão n.º 2006/437/CE, da Comissão, de 4 de Agosto, a fim de garantir a uniformidade dos procedimentos utilizados para o diagnóstico da gripe aviária.
- 2 -O vírus da gripe aviária, os seus genomas e antigénios e as vacinas utilizadas na investigação, diagnóstico ou fabrico de vacinas são manipulados ou utilizados apenas em locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados pela autoridade competente e em que estejam garantidos os requisitos de biossegurança adequados.
Artigo 50.º — Procedimentos de diagnóstico e manual de diagnóstico
Vigente desde: 16/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2007