- 1 -É proibida a vacinação no território nacional, excepto nos casos previstos nas secções II e III do presente capítulo.
- 2 -O manuseamento, o fabrico, o armazenamento, o fornecimento, a distribuição e a venda de vacinas contra a gripe aviária no território nacional são efectuados sob supervisão oficial.
- 3 -Apenas é permitida a utilização de vacinas autorizadas em conformidade com o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ou com o Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos.
Artigo 52.º — Fabrico, venda e utilização de vacinas contra a gripe aviária
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007