- 1 -A vacinação de emergência pode ser utilizada em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro como medida de curto prazo para conter um foco, de acordo com a presente secção, sempre que se dispuser de uma avaliação dos riscos que indique que existe uma ameaça significativa e imediata de propagação da gripe aviária no território nacional e se verificar uma ou mais das seguintes situações:
- a)Existência de um foco;
- b)Existência de um foco num Estado membro próximo;
- c)Confirmação da presença de gripe aviária em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro num país terceiro próximo.
- 2 -Quando a autoridade competente tencionar aplicar a vacinação de emergência, prevista no número anterior, deve submeter para aprovação da Comissão Europeia um plano de vacinação de emergência, estabelecido em conformidade com uma estratégia DIVA e que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Descrição da situação zoossanitária que levou ao pedido de vacinação de emergência;
- b)Indicação da área geográfica em que será efectuada a vacinação de emergência, do número de explorações nela existentes e, se for diferente, do número de explorações em que será efectuada a vacinação;
- c)Designação das espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou, se adequado, do sector de criação de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que serão sujeitos a vacinação;
- d)Indicação do número aproximado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro a vacinar;
- e)Resumo das características da vacina;
- f)Indicação da duração prevista da campanha de vacinação de emergência;
- g)Indicação das disposições específicas respeitantes aos movimentos de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas, as quais não devem prejudicar as medidas previstas nas secções III, IV e V do capítulo IV e na secção III do capítulo V;
- h)Critérios para decidir se a vacinação de emergência deve ser aplicada nas explorações de contacto;
- i)Disposições para a conservação de registos das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas;
- j)Indicação dos testes clínicos e laboratoriais a efectuar nas explorações em que vai ser realizada a vacinação de emergência e nas outras explorações situadas na zona de vacinação de emergência, a fim de monitorizar a situação epidemiológica, a eficácia da campanha de vacinação de emergência e o controlo dos movimentos das aves de capoeira ou de outras em cativeiro vacinadas.
Artigo 53.º — Vacinação de emergência em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro
Vigente desde: 16/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2007