- 1 -No âmbito do plano de emergência previsto no artigo 61.º, pode estabelecer-se um banco nacional de vacinas para o armazenamento de reservas de vacinas contra a gripe aviária autorizadas em conformidade com o código comunitário de medicamentos veterinários, a utilizar em situações de vacinação de emergência ou preventiva.
- 2 -A manutenção de um banco nacional de vacinas implica a informação à Comissão das quantidades e dos tipos de vacinas armazenadas.
Artigo 59.º — Bancos nacionais de vacinas
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007