- 1 -No âmbito dos planos de emergência previstos no artigo 62.º são elaborados questionários para a realização de inquéritos epidemiológicos.
- 2 -O inquérito epidemiológico deve considerar:
- a)O período durante o qual a gripe aviária possa ter estado presente na exploração, outras instalações ou meios de transporte;
- b)A eventual origem da gripe aviária;
- c)A identificação de todas as explorações de contacto;
- d)Os movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, de pessoas, mamíferos, veículos ou qualquer material ou outro meio através do qual o vírus da gripe aviária se possa ter propagado.
- 3 -A autoridade competente deve ter em conta o inquérito epidemiológico quando, nos termos previstos no presente decreto-lei:
- a)Decidir da eventual necessidade de se aplicarem medidas suplementares de luta contra a doença;
- b)Conceder derrogações, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Inquérito epidemiológico
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007