- 1 -Para diminuir o risco de aparecimento de doença, o director-geral de Veterinária pode determinar quaisquer medidas de condicionamento do trânsito de animais e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão ou debelar a doença.
- 2 -As medidas previstas no número anterior podem incluir:
- a)Visita sanitária e inquérito;
- b)Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infeccionados;
- c)Proibição de feiras ou mercados, concentrações, transporte e circulação de aves e seus produtos;
- d)Restrições e condicionamento ao trânsito com os animais, sequestro e isolamento;
- e)Apresentação dos animais para exame, marcação e identificação ou intervenção sanitária;
- f)Tratamento preventivo ou curativo e medidas de higiene geral ou especial;
- g)Forma de repovoamento dos focos ou zonas já saneados ou em via de saneamento;
- h)Determinação do destino, forma de aproveitamento ou:
- i)Abate dos animais atacados ou suspeitos;
- ii)Destruição dos cadáveres nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro;
- iii)Destruição, nos termos do mesmo Regulamento, dos produtos, directa ou indirectamente derivados de animais atacados ou suspeitos e que constituam perigo sanitário;
- i)Desinfecções de alojamentos, veículos e quaisquer outros locais, utensílios ou produtos infeccionados ou suspeitos de o estarem, em consequência do contacto com animais atacados ou suspeitos.
- 3 -As medidas determinadas nos termos do número anterior são divulgadas por edital a afixar nos locais de uso, podendo ainda ser transmitidas através de avisos, meios de comunicação social como a imprensa e a televisão, ou quaisquer outros meios adequados.
Artigo 62.º — Medidas de condicionamento do trânsito de animais e de polícia sanitária
Vigente desde: 16/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2007