- 1 -Não têm direito a indemnização os proprietários dos animais que desrespeitem alguma das medidas que sejam impostas no presente decreto-lei, designadamente no que se refere ao condicionamento ao trânsito, vazio sanitário e repovoamento, bem como a quaisquer outras que sejam tomadas para debelar ou evitar o aparecimento ou a dispersão da doença.
- 2 -Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, a DGV deve proceder a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente decreto-lei e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária que lhe tenham sido impostas.
- 3 -Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a DGV deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final do mesmo.
- 4 -Em qualquer caso, o processo referente à indemnização deve ser instruído com uma declaração emitida pela DGV relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 2.
Artigo 65.º — Perda do direito à indemnização
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007