- 1 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à DGV, a quem compete proceder à instrução do processo.
- 2 -A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
Artigo 69.º — Tramitação
Vigente desde: 16/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2007