- 1 -São aditadas as bases 2-A, 7-A, 12-A, 35-A, 41-A e 63-A às bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Base 2-A
Disponibilidade
- 1 -A concessão tem por objecto, para além do disposto na base 2, a disponibilidade da rede concessionada.
- 2 -Para efeitos das presentes bases, a expressão disponibilidade significa a aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes das vias e, bem assim, a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades por elas geradas, nos temos nelas estabelecidos.
- 3 -A disponibilidade da rede concessionada fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma das vias que a compõem, com a assinatura, entre a concessionária e cada uma das contrapartes do Estado nos contratos de concessão do Estado, de contrato que regule a disponibilidade das vias em causa.
- 4 -A negociação e celebração do contrato que regule a disponibilidade das vias são previamente autorizadas pelo MFAP e pelo MOPTC.
Base 7-A
Estradas a transferir para as autarquias
- 1 -A concessionária deve celebrar protocolos de transferência para a tutela das respectivas autarquias de todas as vias que, no PRN2000, deixaram de integrar a rede rodoviária nacional, tal como ali definida, e que a EP - Estradas de Portugal, S. A., mantinha sob a sua jurisdição.
- 2 -Os encargos com a requalificação das estradas a que se refere o número anterior, bem como com a manutenção e conservação das mesmas, até ao momento de assinatura do auto de transferência da referida estrada, são custos da concessionária.
Base 12-A
Obrigações de informação da concessionária quanto à disponibilidade
Ao longo de todo o período da concessão, sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases ou na lei, e em referência às vias da rede concessionada em que se verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2-A, a concessionária compromete-se a prestar ao concedente toda a informação que lhe seja solicitada relativamente aos respectivos níveis de disponibilidade.
Base 35-A
Manutenção da disponibilidade das vias
- 1 -A concessionária deve assegurar-se, nos contratos a que se refere o n.º 3 da base 2-A, que as suas contrapartes em tais contratos assumem a obrigação de manter as vias sob sua gestão em boas condições de disponibilidade, nos termos previstos nas presentes bases e com ressalva das excepções nelas expressamente previstas.
- 2 -O estado de disponibilidade das vias é verificado pelo InIR, competindo à concessionária aplicar às contrapartes referidas no n.º 3 da base 2-A as deduções de disponibilidade previstas nos contratos que com elas tenha outorgado.
Base 41-A
Encerramento e trabalhos nas vias
- 1 -Verificado o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2-A, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou à imposição pelas autoridades competentes de restrições à circulação, o encerramento das vias que integram a rede concessionada acarreta, para as contrapartes nos contratos referidos naquela base e número, as penalizações que neles sejam estabelecidas.
- 2 -O encerramento de vias integrantes da rede concessionada no período compreendido entre as 6 e as 22 horas deve ser especialmente penalizado.
Base 63-A
Cálculo das penalidades por disponibilidade
- 1 -A concessionária deve fazer reflectir nos contratos a que se refere o n.º 3 da base 2-A um regime de penalidades por disponibilidade relativo:
- a)Ao nível de serviço das vias;
- b)Às externalidades ambientais geradas pelas vias; e
- c)À sinistralidade registada nas vias.
- 2 -O regime previsto no número anterior deve observar os princípios do regime constante do n.º 2 da base 63, da base 64, da base 65 e dos quadros i e ii anexos às presentes bases.
- 2 -É aditado o quadro iv às bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
QUADRO IV
Determinação da renda da concessão
Valor de referência anual - (euro) 124 993 750.
Artigo 3.º — Aditamento às bases da concessão da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro
Vigente desde: 18/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2009