- 1 -Para efeitos do apuramento dos movimentos anuais, da sua origem e da determinação de direitos sobre os diferenciais dos montantes actualizados dos fluxos de pagamentos e recebimentos e dos encargos financeiros associados à conta de correcção de hidraulicidade, é criado, até 31 Dezembro de 2016, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, um grupo de trabalho composto por representantes da ERSE, da entidade concessionária da RND, da entidade concessionária da RNT e um representante do Conselho Nacional do Consumo.
- 2 -O grupo de trabalho previsto no número anterior deve, no prazo de seis meses a contar da data da sua constituição, apresentar, para aprovação, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da defesa do consumidor, um relatório fundamentado com a informação prevista no número anterior.
- 3 -Tendo em vista a sua afectação à data da extinção do mecanismo, o montante dos diferenciais apurados nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser pago ou recuperado através das tarifas, nos termos a definir, pela ERSE, no regulamento tarifário.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o grupo de trabalho aplica, para o período compreendido entre o início da conta de correcção de hidraulicidade e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as regras contabilísticas e os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 Setembro, que se mantêm em vigor para efeitos do apuramento dos montantes referidos no n.º 1.
Artigo 10.º — Extinção da conta de correcção de hidraulicidade
Vigente desde: 14/10/2010