O mecanismo de correcção de hidraulicidade estabelecido no presente decreto-lei cessa no dia 31 de Dezembro de 2016, sem prejuízo dos movimentos relativos ao ano 2016 poderem ocorrer em data posterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º
O mecanismo de correcção de hidraulicidade estabelecido no presente decreto-lei cessa no dia 31 de Dezembro de 2016, sem prejuízo dos movimentos relativos ao ano 2016 poderem ocorrer em data posterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º