- 1 -O diferencial de correcção de hidraulicidade deve ser reflectido no cálculo da tarifa de uso global do sistema ou de outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica, de forma a cobrir, nos termos previstos no presente decreto-lei, o risco de variação de custos e proveitos tarifários associados à variabilidade hidrológica em Portugal continental.
- 2 -Até ao termo da aplicação deste mecanismo, a conta de correcção de hidraulicidade mantém-se afecta às contas da EDP - Energias de Portugal, S. A., sendo, em consequência, evidenciada no seu balanço e os correspondentes movimentos anuais explicitados no anexo ao balanço e na demonstração de resultados.
- 3 -A gestão do mecanismo da conta de correcção de hidraulicidade compete à entidade concessionária da rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT).
Artigo 2.º — Mecanismo de correcção de hidraulicidade
Vigente desde: 14/10/2010