A transferência de direitos e obrigações previstos no artigo anterior tem lugar mediante protocolo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela tutela da Frente Tejo, e o Município de Lisboa, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar pelo Município de Lisboa e os respectivos meios de financiamento.
Artigo 6.º — Protocolo entre o Estado e o Município de Lisboa
Vigente desde: 25/11/2011