Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, a fim de o conformar com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, impondo a aplicação da regra do deferimento tácito relativamente à instalação e modificação de instalações desportivas de uso público e da tramitação desmaterializada ao procedimento administrativo relativo à abertura e funcionamento das mesmas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho
Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A abertura e funcionamento das instalações desportivas só podem ocorrer após emissão pela câmara municipal territorialmente competente do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE, e depende de prévia comunicação da entidade exploradora à câmara municipal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, instruída com os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O comprovativo eletrónico de receção da mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho.
Disposição complementar
Em virtude da publicação da Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, e da extinção da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), as referências à referida Comissão constantes dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, devem entender-se como feitas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 11 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.