- 1 -O financiamento do Fundo, a realizar em numerário, é assegurado pelas seguintes receitas:
- a)Uma transferência anual até ao limite de um milhão de euros, proveniente do saldo orçamental do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamente e Produtos de Saúde, I.P., (INFARMED, I.P.);
- b)O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
- c)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -A receita prevista na alínea a) do número anterior é transferida pelo INFARMED, I.P., para o Fundo, no início de cada ano económico.
- 3 -Os saldos do Fundo que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
- 4 -As receitas referidas no n.º 1 têm carácter anual, tendo início em janeiro do primeiro ano económico após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Fontes de financiamento
Vigente desde: 10/07/2014