- 1 -É da competência do INFARMED, I.P., a prática de todos os atos de administração e gestão do Fundo.
- 2 -No exercício das competências referidas no número anterior cabe ao conselho diretivo do INFARMED, I.P.:
- a)Aprovar o plano anual de atividades e o relatório anual de execução;
- b)Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde as orientações estratégicas de aplicação do Fundo;
- c)Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;
- d)Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara das candidaturas que venha a financiar;
- e)Garantir a existência de uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do INFARMED, I.P.;
- f)Proceder ao controlo da regularidade das despesas efetuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios financiados;
- g)Fornecer às entidades competentes todas as informações que venham a ser por estas solicitadas;
- h)Decidir sobre os prazos e as condições da aplicação financeira das disponibilidades do Fundo, devendo, para este efeito, dispor de uma conta aberta junto da Agência de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.
- 3 -Para o exercício das competências referidas no número anterior, o conselho diretivo do INFARMED, I.P., pode designar, de entre os seus membros, um Gestor do Fundo.
- 4 -O exercício das funções referidas no número anterior não confere o direito à perceção de qualquer remuneração.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei a gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios, as regras e os instrumentos previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
- 6 -O apoio técnico, logístico e administrativo ao Fundo é prestado pelo INFARMED, I.P.
Artigo 7.º — Administração e gestão
Vigente desde: 10/07/2014