- 1 -O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O regulamento previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:
- a)O objetivo do financiamento referido no artigo 3.º;
- b)As entidades beneficiárias do Fundo;
- c)Os procedimentos de apresentação, de avaliação e decisão das candidaturas, que contam com o apoio da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P.;
- d)As regras relativas ao financiamento e à afetação dos recursos financeiros.
Artigo 8.º — Regulamento do Fundo para a Investigação em Saúde
Vigente desde: 10/07/2014