- 1 -O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a mudança para categorias superiores, é feito mediante procedimento concursal com observância do disposto no artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 14.º — Recrutamento
Vigente desde: 31/08/2017