- 1 -A formação dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, assume caráter de continuidade e prossegue objetivos de desenvolvimento, aperfeiçoamento ou atualização técnica e científica, no âmbito das respetivas funções, ou na área da gestão, bem como de desenvolvimento de projetos de investigação.
- 2 -A frequência de ações de formação profissional pode ser autorizada, pelo respetivo órgão máximo de gestão, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, nos termos a definir em instrumento de regulamentação coletiva.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior, com faculdade de delegação, por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta apresentada pelo respetivo órgão máximo de gestão se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.
Artigo 15.º — Formação profissional
Vigente desde: 31/08/2017