- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de TSDT, sem prejuízo do conteúdo funcional da respetiva categoria, área de exercício profissional e profissão, exercem a sua profissão com respeito pela respetiva legis artis, com cumprimento dos deveres éticos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional.
- 2 -No exercício da sua profissão, o trabalhador integrado na carreira de TSDT está ainda sujeito ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
- a)Contribuir para a proteção da saúde e defesa dos interesses dos utentes e da comunidade no âmbito da organização das unidades e serviços;
- b)Informar devidamente o utente, com vista à obtenção do consentimento informado sobre os cuidados prestados, bem como os seus acompanhantes;
- c)Guardar sigilo profissional;
- d)Adequar a sua atuação às necessidades de saúde das pessoas, tendo em conta os conhecimentos científicos e os níveis de qualidade exigidos ao exercício da atividade;
- e)Participar em equipas multidisciplinares e, se as coordenar, assegurar a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os profissionais envolvidos;
- f)Fazer uso racional e diligente dos meios de tratamento e diagnóstico ao seu dispor;
- g)Atualizar conhecimentos e competências, na perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho.
Artigo 5.º — Deveres funcionais
Vigente desde: 31/08/2017