Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, passam a ter a redação seguinte:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por escolas, existentes ou que venham a ser criadas.
- 2 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As escolas são criadas e encerradas por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., após parecer obrigatório e vinculativo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
- 2 -[...].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Escolas do tipo I são estruturas com capacidade formativa e técnica, com dimensão e relevância turística na região em que estão inseridas, que prosseguem os objetivos do projeto técnico-pedagógico;
- b)Escolas do tipo II são estruturas com capacidade formativa e técnica e relevância turística na região em que estão inseridas, com dimensão inferior às Escolas Tipo I e estruturas mais flexíveis, numa perspetiva de diferenciação da sua oferta formativa em função das características da região em que se inserem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Quando se considere necessário dar resposta a necessidades de formação específicas e concretas, podem ser criadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., estruturas formativas deslocalizadas, que vão integrar a escola da zona geográfica em que se encontram inseridas.
- 4 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As escolas realizam formação inicial e formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica e intervêm, ainda, na certificação escolar e profissional, no âmbito da legislação aplicável, designadamente nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que regula o Sistema Nacional de Qualificações.
- 3 -[...]:
- a)Qualificação inicial pós-secundária conferindo certificação profissional, incluindo os cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- b)Qualificação de nível secundário obtida por percursos de dupla certificação, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, incluindo as modalidades de formação on-the-job/dual;
- c)Outras modalidades de educação e formação que venham a ser consideradas relevantes para o mercado, nomeadamente as que incluam uma forte componente de formação em contexto de trabalho.
- 4 -Os cursos previstos no número anterior são inscritos no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
- 5 -[...].
- 6 -As escolas que reúnam os requisitos para o efeito podem ser também entidades promotoras de centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Na prossecução das suas funções, as escolas podem estabelecer parcerias com o setor privado com vista à aproximação da escola às instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais, do respetivo tecido económico e social das regiões em que se encontram inseridas, para desenvolvimento de projetos de formação em contexto real de trabalho e de projetos de inovação empresarial e social, promovendo a sua aproximação ao mercado de trabalho e a adequação dos currículos às necessidades reais da oferta turística e hoteleira.
- 2 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São cargos diretivos das escolas dos tipos I ou II o cargo de diretor de escola, com as funções e responsabilidades constantes do artigo seguinte.
- 2 -O exercício do cargo de diretor de escola encontra-se sujeito ao regime previsto no Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da Administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, na sua redação atual, e ao disposto na lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, em especial aos seus artigos 17.º e 18.º
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As escolas são dirigidas por um diretor, que desempenha funções com responsabilidade pelo planeamento, coordenação e gestão geral, desenvolvimento e controlo, bem como funções operacionais de gestão, de programação, de coordenação e acompanhamento da escola.
- 2 -O diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., designar para o efeito.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Ao diretor de escola tipo I e ao diretor de escola tipo II compete:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Regional;
- d)Organizar e dirigir os serviços da escola, assegurando a respetiva coordenação pedagógica, administrativa e financeira, adotando um modelo de gestão integrada com base nos planos de atividade e orçamentos e de acordo com as prioridades de intervenção estabelecidas;
- e)Assegurar as funções de coordenação dos centros especializados em qualificação de adultos com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Coordenar a elaboração das propostas dos planos de formação, dos planos de atividades orientados por efetiva gestão por objetivos e projetos de orçamento, bem como do projeto técnico-pedagógico, remetendo-os à direção de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.;
- h)Elaborar os relatórios de atividades da escola, bem como um relatório trimestral de acompanhamento da execução financeira, sem prejuízo da elaboração de outros documentos analíticos intercalares solicitados, que reflitam a performance financeira da escola, ao nível da receita e da despesa;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- 2 -Cabe, ainda, ao diretor de escola assegurar a coordenação pedagógica, administrativa e financeira e a gestão integrada dos recursos afetos às estruturas formativas deslocalizadas que venham a ser criadas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O diretor de escola, que preside;
- b)Os responsáveis pela área de formação;
- c)Os responsáveis pela área técnica;
- d)Os responsáveis pela área de inovação;
- e)[...];
- f)Um representante dos coordenadores de curso, sendo designado um por cada curso ministrado na escola;
- g)Um representante da associação de alunos, ou na sua falta por representantes eleitos de entre os delegados de turma, podendo ser designado um aluno por cada nível de formação ministrado na escola;
- h)Um representante dos pais ou encarregados de educação.
- 2 -Participa, ainda, nas reuniões do conselho pedagógico um representante da direção de formação do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, o diretor de escola deve comunicar à direção de formação do Turismo de Portugal, I. P., com a devida antecedência, a ordem de trabalhos da reunião do conselho pedagógico.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:
- a)A área de formação, que engloba a formação inicial, a formação contínua, incluindo a formação à medida, a consultoria, a assistência técnica e a certificação profissional;
- b)[...];
- c)A área administrativa e financeira, que compreende as atividades de suporte à gestão administrativa e financeira;
- d)A área de inovação, que compreende as atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação
- 1 -[...].
- 2 -As escolas podem ter outras unidades de aplicação, com serviços igualmente integrados na sua estrutura de suporte à inovação empresarial e à qualificação do setor nas suas dimensões económica, social e ambiental.
- 3 -As unidades de aplicação podem encontrar-se abertas ao público e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor de escola.
- 4 -A gestão das unidades de aplicação previstas no presente artigo pode ser concessionada a entidades privadas do setor, no âmbito da legislação aplicável, por decisão e nos termos a definir pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., desde que a concessão garanta aos alunos das escolas a frequência da formação prática profissional, sob orientação pedagógica exclusiva do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Aos trabalhadores das escolas é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].