São aditados ao Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D e 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Comissão Regional
- 1 -Cada escola dispõe de uma Comissão Regional, que participa na definição e implementação da estratégia de formação nas respetivas regiões de influência.
- 2 -Compete à Comissão Regional:
- a)Identificar as necessidades de formação turística a médio-longo prazo;
- b)Emitir parecer sobre o projeto técnico-pedagógico e outros instrumentos de planeamento e gestão da escola que venham a ser definidos;
- c)Emitir parecer sobre a oferta formativa da escola, tendo em conta a sua articulação com o setor do turismo e o desenvolvimento estratégico definido para a região;
- d)Promover a integração da escola no desenvolvimento da região, colaborando na transferência de conhecimento entre a escola e o setor;
- e)Colaborar na promoção da empregabilidade dos jovens formados na região;
- f)Identificar produtos e gastronomia regionais;
- g)Identificar o calendário sazonal dos produtos locais;
- h)Promover formas de valorizar e incentivar o consumo de produtos locais na rede de distribuição e comercialização turística;
- i)Contribuir para a missão da escola, apresentando sugestões, propostas e projetos que promovam a qualidade e a excelência da formação ministrada.
Artigo 11.º-B
Comissão Nacional
- 1 -A Comissão Nacional tem a missão de contribuir para a definição de estratégias de formação para o setor do turismo, através da criação de um espaço de cooperação, articulação e colaboração com o meio empresarial, académico e científico, com a Administração central, regional e local, com os sindicatos e associações do setor e com as instituições de formação que atuam no setor do turismo.
- 2 -A Comissão Nacional promove iniciativas que garantam a melhoria contínua da qualificação dos recursos humanos do turismo, de uma forma alinhada, integrada e complementar, competindo-lhe:
- a)Contribuir para a valorização das profissões do setor;
- b)Promover a articulação da oferta formativa dos agentes de formação no setor;
- c)Promover a aproximação da escola às empresas, tendo em vista um crescente envolvimento das empresas na formação, nomeadamente nas componentes de formação em contexto de trabalho;
- d)Realizar diagnósticos de necessidades de formação e promover a correspondente adequação às necessidades e desafios do setor;
- e)Realizar e potenciar a inovação e investigação de suporte à melhoria contínua da formação em turismo;
- f)Produzir e difundir conteúdos de referência sobre a formação em turismo;
- g)Analisar e monitorizar a oferta formativa dos vários agentes de formação e propor alterações de conteúdos, ou novas ofertas, que contribuam para a qualificação dos recursos humanos no turismo;
- h)Criar sinergias entre os diferentes agentes, com vista à implementação de estratégias integradas de qualificação dos recursos humanos do turismo;
- i)Promover a partilha de informação sobre a evolução do emprego, competências, qualificações e formações, através da realização de estudos prospetivos;
- j)Reforçar a capacidade de intervenção dos atores de formação em turismo;
- k)Contribuir para a afirmação da importância da transversalização da educação para o turismo.
Artigo 11.º-C
Composição das comissões
- 1 -A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Turismo de Portugal, I. P., responsável pela coordenação e dinamização da Comissão;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área do turismo;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional;
- e)Um representante do membro do Governo da área da agricultura;
- f)Um representante da Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo;
- g)Um representante da Confederação do Turismo Português;
- h)Um representante da RIPTUR - rede de Institutos Politécnicos de Turismo;
- i)Um representante do Conselho Nacional de Educação;
- j)Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
- k)Um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
- l)Um representante de cada uma das associações empresariais e profissionais com atuação na área do turismo;
- m)Um representante de cada uma das associações sindicais;
- n)Outros representantes ou indivíduos que venham a ser identificados como relevantes para a missão da comissão.
- 2 -A Comissão Regional tem a seguinte composição:
- a)O diretor de escola, responsável pela coordenação e dinamização da Comissão;
- b)Um representante da Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo;
- c)Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- d)Um representante da Direção Regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional respetivo;
- e)Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas;
- f)Um representante de cada uma das instituições de ensino superior da região com cursos de turismo;
- g)Um representante da Entidade Regional de Turismo;
- h)Um representante da Agência Regional de Promoção Turística respetiva;
- i)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
- j)Um representante da comunidade intermunicipal da região;
- k)Um representante da associação de alunos ou, na sua falta, um representante eleito de entre os delegados de turma.
- 3 -Sempre que se entenda necessário, em função das matérias em apreciação, podem ser convidados a participar na Comissão outros representantes ou indivíduos que venham a ser identificados como relevantes para a respetiva missão.
Artigo 11.º-D
Reuniões das comissões
- 1 -As reuniões da Comissão Nacional são presididas pelo representante do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -As reuniões da Comissão Regional são presididas pelo diretor de escola.
- 3 -As Comissões reúnem ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 13.º-A
Laboratórios Abertos de Experimentação
- 1 -Nas escolas existem Laboratórios Abertos de Experimentação, ao serviço da inovação e do empreendedorismo empresarial e social, através dos quais podem ser disponibilizados, a pessoas individuais ou coletivas, infraestruturas, equipamentos e conhecimento para experimentação e desenvolvimento de novos produtos.
- 2 -O modelo de funcionamento destes Laboratórios Abertos de Experimentação é definido em regulamento específico a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.