- 1 -As escolas são dirigidas por um diretor, que desempenha funções com responsabilidade pelo planeamento, coordenação e gestão geral, desenvolvimento e controlo, bem como funções operacionais de gestão, de programação, de coordenação e acompanhamento da escola.
- 2 -O diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., designar para o efeito.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Direção e coordenação das escolas
Vigente desde: 14/08/2019