- 1 -Ao diretor de escola tipo I e ao diretor de escola tipo II compete:
- a)Representar o Turismo de Portugal, I. P., nos atos para que seja formalmente mandatado pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., ou pela direção de formação do mesmo;
- b)Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico;
- c)Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Regional;
- d)Organizar e dirigir os serviços da escola, assegurando a respetiva coordenação pedagógica, administrativa e financeira, adotando um modelo de gestão integrada com base nos planos de atividade e orçamentos e de acordo com as prioridades de intervenção estabelecidas;
- e)Assegurar as funções de coordenação dos centros especializados em qualificação de adultos com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida;
- f)Propor à direção de formação, para posterior submissão à aprovação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., o modelo organizativo interno da escola, fixado nos termos do artigo 12.º;
- g)Coordenar a elaboração das propostas dos planos de formação, dos planos de atividades orientados por efetiva gestão por objetivos e projetos de orçamento, bem como do projeto técnico-pedagógico, remetendo-os à direção de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.;
- h)Elaborar os relatórios de atividades da escola, bem como um relatório trimestral de acompanhamento da execução financeira, sem prejuízo da elaboração de outros documentos analíticos intercalares solicitados, que reflitam a performance financeira da escola, ao nível da receita e da despesa;
- i)Propor à direção de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., as contratações necessárias para dar execução aos planos e cursos de formação aprovados, bem como para prosseguir as respetivas atribuições e competências;
- j)Orientar, coordenar e controlar as atividades de formação e certificação realizadas pela escola, no quadro de execução dos planos de formação e de atividades e do projeto técnico-pedagógico aprovados, de acordo com as normas e orientações da direção de formação do Turismo de Portugal, I. P.;
- k)Homologar as classificações obtidas pelos alunos nos respetivos cursos, bem como assinar certificados e diplomas;
- l)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da escola, promovendo a sua otimização, de acordo com os objetivos decorrentes dos planos aprovados e de acordo com as prioridades de intervenção estabelecidas;
- m)Organizar do ponto de vista contabilístico as receitas geradas pela atividade das escolas;
- n)Autorizar a realização de despesas dentro dos limites fixados pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.;
- o)Zelar pela conservação do património afeto à escola;
- p)Cumprir e fazer cumprir a legislação e os regulamentos internos em vigor para as escolas;
- q)Exercer a ação disciplinar nos termos da lei e dos regulamentos internos.
- 2 -Cabe, ainda, ao diretor de escola assegurar a coordenação pedagógica, administrativa e financeira e a gestão integrada dos recursos afetos às estruturas formativas deslocalizadas que venham a ser criadas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Competência do diretor
Vigente desde: 14/08/2019