- 1 -São abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior:
- a)Os beneficiários de complementos de pensão de velhice ou de invalidez devidos pelo Fundo de Pensões, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Os trabalhadores em exercício de funções no INE, I. P., a 30 de setembro de 2015, que após a entrada em vigor do presente decreto-lei venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de velhice ou de invalidez, em resultado da reforma por velhice ou invalidez ao serviço do INE, I. P., nos termos do plano de pensões estabelecidos no Fundo de Pensões.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se que se encontravam em exercício de funções no INE, I. P., a 30 de setembro de 2015, todos os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado integrados, a 1 de outubro de 2015, no mapa de pessoal do INE, I. P., dos mesmos se excluindo os trabalhadores que no INE, I. P., exerciam funções a título transitório, nomeadamente em regime de mobilidade, cedência de interesse público ou comissão de serviço, salvo, neste último caso, a designação em comissão de serviço de trabalhador do INE, I. P.
- 3 -Excluem-se da alínea b) do n.º 1 os trabalhadores que após 30 de setembro de 2015 tenham cessado definitivamente o vínculo de emprego público por tempo indeterminado com o INE, I. P., exceto se a cessação definitiva do vínculo resultar de reforma por velhice ou invalidez que confira o direito ao complemento de pensão nos termos da mesma alínea b) do n.º 1.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 27/11/2023