- 1 -O complemento de pensão de velhice, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, constitui uma prestação pecuniária vitalícia atribuída ao trabalhador do INE, I. P., reformado por velhice nos termos do regime geral de segurança social ou do regime da proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, calculada com base na percentagem de 10 % sobre a remuneração base mensal líquida auferida na respetiva carreira, pelo trabalhador, em 21 de dezembro de 2016, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 relativamente aos trabalhadores reformados antes desta data.
- 2 -O complemento de pensão de reforma por invalidez, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, constitui uma prestação pecuniária vitalícia atribuída ao trabalhador do INE, I. P., com, pelo menos, cinco anos de serviço nesse Instituto, reformado por invalidez, absoluta ou relativa, no regime geral de segurança social ou aposentado por incapacidade no regime da proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, calculada com base na incidência de 40 % da remuneração mensal líquida do trabalhador em 21 de dezembro de 2016, tendo em consideração a idade daquele à data do reconhecimento da situação de invalidez por parte da segurança social relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, nesse momento, no âmbito do regime geral de segurança social ou do regime da proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a seguinte fórmula:
C = 40 % x (1- (X-20)/(INAPV-20)) x RBML
em que:
C: complemento mensal de pensão;
X: idade do beneficiário à data da reforma por invalidez;
INAPV: idade normal de acesso à pensão por velhice em vigor, ou idade anterior nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ou idade posterior quando se verifique a exceção prevista na parte final do n.º 4;
RBML: remuneração base mensal líquida auferida pelo trabalhador, em 21 de dezembro de 2016, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte relativamente aos trabalhadores reformados antes desta data.
- 3 -O estabelecido nos números anteriores não prejudica a fórmula de cálculo utilizada para apuramento dos complementos de pensões dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º que adquiriram esse direito em data anterior a 21 de dezembro de 2016, sendo a mesma a que constava da versão do contrato constitutivo do Fundo de Pensões vigente à data desse apuramento.
- 4 -Os trabalhadores que não cessem o contrato de trabalho na idade normal de acesso à pensão de velhice perdem o direito ao complemento referido nos números anteriores, exceto quando se verifique acordo escrito em contrário.
- 5 -A atribuição do complemento de pensão por invalidez a que se refere o n.º 2 não é prejudicada pela conversão, no âmbito do regime geral da segurança social ou do regime da proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, da pensão por invalidez em pensão de reforma por velhice.
Artigo 3.º — Complementos de pensão
Vigente desde: 27/11/2023