- 1 -A Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), assume o encargo financeiro com as responsabilidades transferidas nos termos definidos no artigo 1.º
- 2 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), com base na informação fornecida pelo INE, I. P., verificar as condições de manutenção do direito aos complementos de pensão de velhice ou de invalidez a que se refere o artigo anterior, bem como proceder ao seu processamento e pagamento aos beneficiários.
- 3 -O ISS, I. P., procede, a requerimento do beneficiário, à atribuição do complemento de pensão a que se refere o artigo anterior, com efeitos a partir da data a que se reporte o início da pensão de velhice ou invalidez do trabalhador de acordo com o respetivo regime de proteção social.
- 4 -Os complementos de pensão de velhice ou invalidez a que se refere o artigo anterior não são atualizados.
- 5 -Os complementos referidos no número anterior são pagos em 12 mensalidades, não havendo lugar ao pagamento de qualquer prestação a título de suplemento por férias ou Natal.
- 6 -Mantém-se a possibilidade de remição parcial em capital de acordo com o contrato constitutivo, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 4.º — Responsabilidades com reformados e pensionistas por velhice e invalidez
Vigente desde: 27/11/2023