- 1 -A CGA, I. P., entrega mensalmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente aos encargos financeiros com os complementos de pensões, com base no ficheiro referido no n.º 3 do artigo seguinte.
- 2 -Os encargos financeiros da responsabilidade da CGA, I. P., previstos no presente decreto-lei, são suportados por verbas provenientes do Fundo de Pensões, através do valor entregue à CGA, I. P., nos termos do artigo 8.º, sendo o remanescente necessário para assegurar a totalidade das responsabilidades transferidas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, suportado por verbas do Orçamento do Estado a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º — Obrigações financeiras e suporte orçamental
Vigente desde: 27/11/2023