- 1 -O INE, I. P., fornece à CGA, I. P., e ao ISS, I. P., no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os elementos necessários à assunção por estes das responsabilidades objeto de transferência nos termos do artigo 1.º, nomeadamente informação individualizada sobre:
- a)O montante mensal a pagar por trabalhador já reformado e abrangido pelo presente decreto-lei;
- b)O valor correspondente a 10 % da remuneração base mensal líquida auferida por cada trabalhador, em 21 de dezembro de 2016, abrangido pelo presente decreto-lei.
- 2 -Até à extinção do Fundo de Pensões, o INE, I. P., assegura o cumprimento de todos os deveres perante a entidade gestora do Fundo de Pensões, bem como o cumprimento de todos os deveres de comunicação, prestação de informação e notificações individuais a todos os reformados e trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 3 -O ISS, I. P., fornece à CGA, I. P., até ao 5.º dia útil de cada mês, um ficheiro com informação detalhada dos complementos a pagar nesse mês, nos termos dos procedimentos a estabelecer por acordo entre aqueles organismos.
- 4 -O INE, I. P., notifica individualmente os participantes e beneficiários do Fundo de Pensões sobre a transferência das responsabilidades operada ao abrigo do presente decreto-lei, a extinção do Fundo de Pensões e a salvaguarda dos seus direitos nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Dever de informação
Vigente desde: 27/11/2023