Os complementos de pensões de velhice ou de invalidez, previstos no n.º 1 do artigo 1.º, são impenhoráveis no âmbito de cobrança coerciva de dívidas à segurança social e não podem ser objeto de compensação de dívidas à segurança social.
Os complementos de pensões de velhice ou de invalidez, previstos no n.º 1 do artigo 1.º, são impenhoráveis no âmbito de cobrança coerciva de dívidas à segurança social e não podem ser objeto de compensação de dívidas à segurança social.