- 1 -No prazo de 15 dias a contar da produção de efeitos do presente decreto-lei, a entidade gestora do Fundo de Pensões procede à sua liquidação, devendo entregar o respetivo valor à CGA, I. P., em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, avaliados pelo valor de mercado à data da liquidação do Fundo.
- 2 -O prazo referido no número anterior não é aplicável aos ativos aplicados em fundos de investimentos imobiliário, cujo valor deve ser entregue à CGA, I. P., devendo o resgate das respetivas unidades de participação detidas pelo Fundo de Pensões ocorrer nos prazos e condições previstos nos respetivos documentos constitutivos.
- 3 -No caso dos ativos referidos no número anterior, o valor do seu resgate é entregue à CGA, I. P., em numerário, no prazo de 10 dias úteis após o respetivo crédito na conta do Fundo de Pensões.
- 4 -O património a transferir para a CGA, I. P., em cumprimento do disposto nos números anteriores, fica exclusivamente afeto à satisfação das responsabilidades por aquela assumidas em virtude do presente decreto-lei.
- 5 -O Fundo de Pensões, considera-se extinto logo que a entidade gestora do Fundo de Pensões der integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, sem necessidade de observação de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 8.º — Liquidação e extinção
Vigente desde: 27/11/2023