- 1 -A instalação de equipamento médico pesado por entidades dos setores privado e social, carece apenas de notificação prévia ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -A notificação prevista no número anterior é eletrónica e obedece a formulário a aprovar pela ACSS, I. P., e a disponibilizar na sua página eletrónica.
- 3 -A ACSS, I. P., tem 30 dias para, após a notificação, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a mesma devidamente instruída.
Artigo 4.º — Entidades dos setores privado e social
Vigente desde: 19/12/2024