- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a instalação de equipamentos médicos pesados por entidades do setor público carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
- 2 -A título excecional, a instalação do equipamento médico pesado pode ser autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sempre que existam condicionantes de acessibilidade, de caráter geográfico ou outro, com reflexos na coerência do planeamento dos serviços, independentemente dos rácios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -O pedido de autorização previsto no n.º 1 é apresentado por via eletrónica e obedece a formulário a aprovar pela ACSS, I. P., e a disponibilizar na sua página eletrónica.
- 4 -A ACSS, I. P., tem 30 dias para, após o pedido de autorização, instruir o processo e remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 5 -Após a ACSS, I. P., remeter o processo ao membro do Governo responsável pela área da saúde, este emite despacho no prazo de 45 dias, findo o qual, o pedido de autorização é tacitamente deferido.
- 6 -A instalação de equipamentos médicos pesados no Hospital das Forças Armadas rege-se pelas regras previstas no artigo seguinte.
Artigo 3.º — Entidades do setor público
Vigente desde: 19/12/2024