- 1 -O incumprimento do dever de obtenção de autorização prévia ou de notificação, nos termos, respetivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 3740 no caso de o agente ser pessoa singular e de € 1000 a € 44 000, no caso de o agente ser pessoa coletiva.
- 2 -A aplicação da coima prevista no número anterior não dispensa o infrator do cumprimento do dever legal resultante dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução do processo de contraordenação e a aplicação das coimas.
- 5 -À contraordenação prevista no n.º 1, em tudo quanto não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Contraordenação e coimas
Vigente desde: 19/12/2024