A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo anterior é efetuada da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo anterior é efetuada da seguinte forma: