Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
[…]
- a)‘Acessibilidade dos dados’, a possibilidade de solicitar e obter dados em formato digital de leitura automática;
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)‘Dados rodoviários’, os dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias, incluindo os sinais de trânsito fixos e os seus atributos regulamentares de segurança, bem como as infraestruturas de carregamento e abastecimento com combustíveis alternativos;
- h)‘Disponibilidade de dados’, dados que existem num formato digital de leitura automática;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)‘Estrada principal’, qualquer estrada fora das zonas urbanas, designada por um Estado-Membro, que liga grandes cidades ou regiões, ou ambas, e que não esteja classificada como parte da rede rodoviária transeuropeia global ou como autoestrada;
- k)[Anterior alínea i).]
- l)‘Informações subjacentes’, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva que tenham sido consideradas relevantes para informar os utentes da estrada e dos STI, em especial pelas autoridades rodoviárias quando essas informações sejam da sua responsabilidade;
- m)[Anterior alínea j).]
- n)‘Interoperabilidade’, a capacidade dos sistemas e dos processos comerciais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos a fim de garantir a continuidade dos serviços STI;
- o)‘Norma’, uma norma na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro;
- p)[Anterior alínea m).]
- q)‘Ponto de acesso nacional’ ou ‘NAP’, uma interface digital criada por um Estado-Membro que constitui um ponto único de acesso aos dados, tal como definido nas especificações a que se refere o artigo 3.º;
- r)[Anterior alínea n).]
- s)‘Serviço digital de mobilidade multimodal’, um serviço que fornece informações sobre o tráfego e dados de viagem, tais como a localização das infraestruturas de transporte, os horários, a disponibilidade ou as tarifas para mais do que um modo de transporte, e que pode incluir funcionalidades que permitam efetuar reservas e pagamentos ou emitir bilhetes;
- t)‘Serviço STI’, o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para a mobilidade sustentável ou o conforto, ou para facilitar ou apoiar as operações de transporte e de viagem;
- u)[Anterior alínea p).]
- v)‘Sistemas de transporte inteligentes cooperativos’ ou ‘STI-C’, sistemas de transporte inteligentes que permitem aos utilizadores dos STI interagir e cooperar através do intercâmbio de mensagens seguras e fiáveis sem qualquer conhecimento prévio uns dos outros e de forma não discriminatória;
- w)‘Serviço STI-C’, um serviço STI prestado através de STI-C;
- x)[Anterior alínea q).]
- y)[Anterior alínea r).]
Artigo 3.º
[…]
- 1 -A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos domínios prioritários, segundo as especificações constantes dos anexos i e ii da presente lei e da qual faz parte integrante.
- 2 -A presente lei prevê a disponibilidade de dados e a implantação de serviços STI nos domínios prioritários, bem como a cobertura geográfica específica no respeitante aos dados e aos serviços STI, estabelecidos do anexo iv da presente lei e da qual faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos da presente lei, são prioritários para a elaboração e utilização de especificações e normas os seguintes domínios:
- a)Domínio prioritário i: serviços STI de informação e mobilidade;
- b)Domínio prioritário ii: serviços STI de viagens, transportes e gestão do tráfego;
- c)Domínio prioritário iii: serviços STI de segurança rodoviária;
- d)Domínio prioritário iv: serviços STI para uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada.
- 4 -Cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a coordenação nacional na implementação de aplicações e serviços STI dos domínios prioritários referidos nos números anteriores, segundo as especificações aprovadas pela Comissão Europeia nos termos da Diretiva (UE) n.º 2010/40, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, nos termos a definir em deliberação do conselho diretivo.
- 5 -[…]
Artigo 4.º
[…]
- 1 -Cabe ao IMT, I. P., coordenar a implementação e a continuidade de aplicações e serviços STI, incluindo a disponibilização de dados nos prazos definidos no anexo iii da presente lei e da qual faz parte integrante, nomeadamente com a participação das entidades com atribuições na respetiva área.
- 2 -Incluem-se no número anterior as informações subjacentes já existentes para a cobertura geográfica relativamente a cada tipo de dados estabelecido no anexo iii da presente lei e ainda os serviços STI especificados no anexo iv da presente lei.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -Cabe ao IMT, I. P., elaborar um relatório trienal sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre as principais atividades e projetos nacionais relativos aos domínios prioritários e à disponibilidade dos dados e serviços enumerados nos anexos i e iii da presente lei.
Artigo 6.º
Regras em matéria de proteção de dados e privacidade
- 1 -Os dados que constituam dados pessoais na aceção do ponto 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, só são tratados nos termos da presente lei na medida em que tal tratamento seja necessário para o desempenho das aplicações, serviços e ações STI identificados nos anexos à presente lei com vista a garantir a segurança rodoviária e uma melhor gestão do tráfego, da mobilidade ou dos incidentes.
- 2 -Sempre que a anonimização seja tecnicamente viável e as finalidades do tratamento de dados possam ser alcançadas com dados anonimizados, são utilizados dados anonimizados.
- 3 -Sempre que não seja tecnicamente viável anonimizar os dados pessoais ou as finalidades do tratamento não possam ser alcançadas com dados anonimizados, os dados são pseudonimizados, desde que seja tecnicamente viável e as finalidades do tratamento de dados possam ser alcançadas mediante a utilização de dados pseudonimizados.