Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento
O presente diploma regula os empréstimos a conceder a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção, ou da aquisição no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.
As habitações construídas ou adquiridas com os financiamentos referidos no artigo anterior serão atribuídas mediante concurso de classificação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, sendo as rendas calculadas de acordo com a Portaria n.º 288/83, de 17 de Março.
Os empréstimos a que se refere o presente diploma serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação (INH).
- 1 - As condições dos empréstimos, designadamente montante máximo, prazo, reembolso e taxa de juro contratual, serão definidas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
- 1 - A afectação das habitações financiadas ao abrigo do presente diploma a fim diferente do previsto no artigo 1.º carece de prévio acordo do INH, sendo, a partir desse momento, devidos juros à taxa dos financiamentos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e a dívida amortizada no prazo máximo de 2 anos.
Os empréstimos concedidos ao abrigo deste diploma serão garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos o as edificações, sem prejuízo de outras garantias que o INH, por força das suas regras de gestão e segurança, entenda exigir.
Está sujeito a registo predial o regime de arrendamento das habitações construídos ou adquiridas com empréstimos regulados pelo presente diploma.
São isentos de emolumentos todos os actos de registo a favor das entidades referidas no artigo 1.º relativos às habitações construídas ou adquiridas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como os terrenos onde foram edificadas.
O valor dos financiamentos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta do INH, não podendo para o ano de 1985 ser excedido o valor de 1500000 contos.