- 1 -Enquanto não forem aprovados os regulamentos de segurança de ascensores hidráulicos, monta-cargas eléctricos, monta-cargas hidráulicos, escadas mecânicas e tapetes rolantes, ascensores de alçapão e ascensores utilizados em obras, ser-lhes-á aplicável o prescrito no Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio.
- 2 -Aos elevadores instalados antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto no Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio.
- 3 -Aos elevadores referidos no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 2.º e seguintes do presente diploma, devendo o prescrito no artigo 2.º aplicar-se somente após transformações importantes dos elevadores definidas no respectivo regulamento de segurança.
- 4 -Poderão ser instalados elevadores de harmonia com o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, desde que o projecto relativo à construção do imóvel onde serão instalados tenha dado entrada na respectiva Câmara Municipal até à data da entrada em vigor das portarias a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
- 5 -Estão sujeitas ao pagamento das taxas de prestação de serviços a cobrar pela vistoria, revistoria, inspecção e reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante todas as entidades públicas e privadas, incluindo os departamentos do Estado e as autarquias locais.
Artigo 13.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 18/03/1991