O disposto no artigo 6.º do presente diploma é aplicável às instituições de previdência social previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, aquando da integração do respectivo pessoal nos centros regionais de segurança social, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Aplicação a outras instituições de previdência
Vigente desde: 02/06/1992