Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, é aplicável ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma o estatuto remuneratório fixado no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.