Estabelece regras sobre o exercício da actividade de mediador no mercado monetário e de câmbios
Exercício da actividade
Regime jurídico
As sociedades mediadoras regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Deveres da sociedade mediadora
Actos proibidos às sociedades mediadoras
Às sociedades mediadoras é expressamente vedado o exercício de qualquer actividade não compreendida no seu objecto social e, nomeadamente:
Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.