- 1 -As alíneas a) e b) do artigo anterior aplicam-se aos operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda:
- a)Aos operadores de veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida;
- b)A cooperativas agrícolas e a cooperativas multissetoriais agrícolas;
- c)A empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por cooperativas credenciadas, no âmbito da atividade agrícola;
- d)A organizações de produtores e as respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 setembro;
- e)À indústria de comercialização e transformação do pescado;
- f)A empresas de produção de aquacultura.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/06/2026