- 1 -É criado um apoio financeiro extraordinário, não reembolsável, com vista à mitigação dos efeitos da escalada do preço do combustível e do AdBlue durante o mês de abril de 2026 no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem, pago de uma só vez pelo IMT, I. P., nos montantes definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Para os efeitos de atribuição do apoio, os operadores abrangidos preenchem, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formulário próprio a disponibilizar pelo IMT, I. P., no seu sítio na Internet.
- 3 -A atribuição do apoio está sujeita a decisão do IMT, I. P., que valida as candidaturas recebidas, por ordem de submissão das candidaturas, até ao limite da dotação orçamental disponível prevista no n.º 3 do artigo seguinte.
- 4 -Em caso de pagamento indevido, o IMT, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, caso o operador não devolva os apoios indevidamente recebidos no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.
- 5 -Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados à taxa legal em vigor, sobre o montante indevido, contados desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário dos apoios indevidamente recebidos até ao seu efetivo e integral reembolso.
- 6 -É criado um apoio financeiro extraordinário por veículo, não reembolsável, com vista à mitigação dos efeitos da escalada do preço do combustível e do AdBlue, durante o mês de abril de 2026, no âmbito do transporte por conta própria do setor agroalimentar, para as entidades identificadas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, pago de uma só vez pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos montantes definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 7 -A regulamentação e a dotação orçamental do apoio previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar.
Artigo 3.º — Apoio financeiro extraordinário
Vigente desde: 03/06/2026