- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários dos serviços e organismos da Administração Central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que se ocupam do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador, onde sejam executadas todas ou parte das funções descritas no capítulo III.
- 2 -São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.
- 3 -A aplicação do disposto no presente diploma aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se normal progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo, legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.
- 5 -A aplicação do presente diploma aos trabalhadores de informática da Administração Local e da segurança social far-se-á, respectivamente, por portaria do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e por portaria do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 1.º — (Âmbito e aplicação)
Vigente desde: 10/05/1980