- 1 -A evolução profissional do pessoal de informática dos serviços a que se refere o artigo 1.º far-se-á pelas seguintes carreiras:
Carreira dos controladores de trabalho;
Carreira dos operadores de registo de dados;
Carreira dos operadores;
Carreira dos programadores;
Carreira dos analistas;
Carreira dos técnicos superiores de informática.
- 2 -Às categorias de pessoal de informática serão atribuídas as letras de vencimento previstas no mapa I anexo ao presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º — (Identificação das carreiras)
Vigente desde: 10/05/1980