- 1 -O sistema de notação a que se refere o presente diploma será objecto de portaria do Vice-Primeiro-Ministro.
- 2 -Para efeitos de promoção, só serão admitidos a concurso os candidatos que, mediante a notação profissional a que se refere o número anterior, tenham obtido boa classificação de serviço.
ARTIGO 28.º — (Instrumentos de notação)
Vigente desde: 10/05/1980