- 1 -Os serviços de informática referidos no artigo 1.º farão a adaptação dos seus quadros de pessoal de acordo com o presente diploma no prazo de cento e vinte dias a partir da data da publicação do mesmo.
- 2 -Nos Ministérios ou Secretaria de Estado onde se verifique a existência dos serviços referidos no número anterior serão constituídos grupos de trabalho com competência para propor a aplicação do presente diploma cujos membros serão designados pelos titulares das respectivas pastas.
- 3 -Os novos quadros serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e das respectivas pastas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa.
- 4 -Os quadros de pessoal a que se refere o número anterior estabelecerão as categorias do pessoal de direcção ou chefia a que se reporta o artigo 9.º deste diploma.
- 5 -O primeiro provimento dos quadros de pessoal, referidos no n.º 3 deste artigo, far-se-á com o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço, a qualquer título, nos serviços e organismos a que se refere o presente diploma, de acordo com as funções desempenhadas.
- 6 -O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
ARTIGO 30.º — (Integração nas carreiras criadas)
Vigente desde: 10/05/1980